Câmara Municipal de Brasilândia
Estado de Mato Grosso do Sul
3 de abril de 1990
Faço saber como Presidente, que nós, representantes do povo de Brasilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, com atribuições previstas no Artigo 29 da Constituição Federal, sob a proteção de Deus, e nos princípios de igualdade e da Justiça Social, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.
Título I
Das Disposições Permanentes
Capítulo I
Da Organização do Município
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.° - O Município de Brasilândia faz parte da organização político-administrativa da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I - a autonomia municipal,
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
V - o pluralismo político;
Parágrafo Único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e da Constituição Federal.
Art. 2.° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3.° - Constituem objetivos fundamentais do Município.
I - garantir o desenvolvimento municipal;
II - promover o bem da comunidade brasilandense, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal.
Art. 4.° - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.
Seção II
Da Organização Político-Administrativa
Art. 5.° - O Município de Brasilândia, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1.° - O Município tem sua sede na cidade de Brasilândia
§ 2° - A criação, a organização e a supressão de distritos depende de lei, observada a legislação estadual.
§ 3.° - Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feito por lei estadual, garantida a preservação da continuidade e da unidade histórico cultural do ambiente urbano e obedecidos os requisitos previstos em lê complementar estadual, consultadas previamente mediante plebiscito, as populações interessadas.
Art. 6.° - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Seção III
Dos Bens e da Competência
Art. 7.° - São bens do Município de Brasilândia os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir. Parágrafo Primeiro: É assegurado ao Município participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, respeitada a Constituição Federal. Parágrafo Segundo: A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa; bem como concessão de direito real de uso. Se houver necessidade, através de licitação.
Art. 8.° - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, em especial pré-escolar e de ensino fundamental, bem como a educação em todos os níveis;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, diante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de sua população;
XII - elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico, política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento feito previamente e justa indenização em dinheiro;
XIV - constituirá Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei;
XV - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil para atuação em casos de calamidade pública:
XVI - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XVII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
XIX - impedira evasão, a destruição e a descaracterização i de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico j ou cultural;
XX - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação] e à ciência;
XXI - proteger o meio ambiente e combater a poluição < qualquer de suas formas;
XXII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XXIII - fomentar a produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar;
XXIV - promover programas de construção de moradias < a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXV - combater as causas da pobreza e os fatores marginalização, promovendo a integração social de setores desfavorecidos;
XXVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXVII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo Único: O Município cooperará com a União e i Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e j bem-estar em sua área territorial, conforme o disposto em Lei Complementar Federal.
XXVIII - O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses.
§ 1.° - Fica criado o Conselho de Proteção ao Consumidor, órgão fiscalizador que atuará em consonância com o ministério Público.
XXIX - é obrigatório o reflorestamento no percentual de 20% do total da área em especial nas faixas ribeirinhas, em toda propriedade que for constatada desmatamento em desacordo com a Lei Federal.
Capítulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 9.° - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único: Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 10.°- A Câmara Municipal compõe-se de representantes da população do
Município, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da legislação pertinente.
§ 1.° - O número de Vereadores é de nove, podendo ser aumentado de acordo como o art. 20 da Constituição do Estado.
§ 2.° - A eleição dos Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.° de Janeiro do ano subsequente.
Art. 11.°- Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara
Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 12.° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 13 XI, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
l - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição das rendas do
Município;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e dívida pública;
III - planos e programas municipais de desenvolvimento,
IV - bens do domínio do Município,
V - transferência temporária da sede do Governo Municipal,
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos funções públicas
municipais;
VIl - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública;
VIII - organização das funções fiscalizadoras do Poder Legislativo Municipal;
IX - normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - normalização da iniciativa popular de projeto de lei d< interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou d< bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do seu eleitorado;
XI - criar, organizar e suprimir distritos, desde que localidade conste.
a - Com o mínimo de 100 (cem) residências;
b - Tenha na localidade um mínimo de 500 (quinhentos habitantes);
c - Conte com energia elétrica;
d - Conte com abastecimento de água;
e - Conte com Posto de atendimento médico-dentário;
f - Conte com Ensino de Primeiro Grau no local imediações.
XII - criar, transformar, extinguir e estruturar empresas públicas, sociedade de
economia mista autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 13.° - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
l - elaborar seu Regimento Interno;
II- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
III - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV - mudar, temporariamente, sua sede;
V - Fixar, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, na forma da Lei.
VI - julgar trimestralmente e anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta;
VIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
IX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens móveis e imóveis municipais;
X - suspender o Prefeito de suas funções, em deliberação tomada pelo voto favorável de dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei e nas infrações político-administrativas;
XI - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o quadro permanente funcional assim constituído:
1 - (um) Procurador Jurídico,
1 - (um) Economista,
1 - (um) Diretor Administrativo,
1 - (um) Diretor Legislativo,
1 - (um) Técnico de Contabilidade,
1 - (um) Motorista,
2 - (dois) Chefes de Setores (Administrativo e Legislativo)
2 - (dois) Auxiliares Administrativos,
2 - (dois) Auxiliares Serviços Gerais.
XII - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos | gravosos ao patrimônio municipal;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XIV - apreciar os atos de concessão ou permissão o serviços de transporte coletivo;
XV - representarão Ministério Público, por maioria simples ; de seus membros, com vistas à instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tornar conhecimento;
XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei especificar;
XVII -julgar o Prefeito, por infrações político-administrativas.
Art. 14.°-A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto e previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1.° - Os Secretários Municipais poderão comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por' sua iniciativa e mediante entendimento como o Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2.° - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas ou incompletas.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 15.° - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16.° - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipais, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes.
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior,
II - desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada.
b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso l, "a", deste artigo.
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso l, "a", deste artigo,
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17.° - Perderá o mandato o Vereador.
l - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou sua conduta venha por em dúvida a honra dos vereadores e da Câmara;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos ou direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1,° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2.° - Nos casos dos incisos l, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3.° - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, do ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art 18.° - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
§ 1.° - O Suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a quinze dias.
§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato com o concurso da Justiça Eleitoral.
§ 3 ° - Na hipótese do Inciso l o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Seção IV
Art. 19.° - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro aborde junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro
§ 1 ° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2 ° - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento de exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação da Legislatura a 1.° de Janeiro do ano subseqüente às eleições, às 10:00 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição de sua Mesa Diretora e das Comissões. § 4° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores,.em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5° - Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Seção V
Da Mesa e das Comissões
Art. 20.° - A Mesa Diretora
da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos por voto secreto para mandato de dois
anos, vedada a recondução para mesma, na eleição imediatamente subseqüente, no
curso da Legislatura.
Art. 20 °- A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos por voto aberto e nominal para mandato de dois anos, vedada a recondução para a mesma, na eleição imediatamente subseqüente, no curso da Legislatura (Redação dada pela Emenda nº 001/2006, de 17.Abr.2006).
§ 1 ° - O Vice-Presidente só integra a Mesa quando no exercício da Presidência.
§ 2.° -As competências e as atribuições dos membros da Mesa serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art 21 °- A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.° - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2.° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil do Município.
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições.
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3.° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 22.° - A Administração Pública Municipal colaborará, na forma de legislação específica, com a Promotoria de Justiça de Meio-Ambiente desta Comarca, especialmente no Transporte de Material coletado, destinado à perícia técnica, e no deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crime contra o Meio-Ambiente e contra o consumidor.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Sub-Seção l Disposição Geral
Art. 23.° - O processo legislativo compreende a elaboração de.
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas,
V - medidas provisórias,
VI - decretos legislativos,
VII - resoluções.
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 24.° - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito.
§ 1.° - A Proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando aprovada se obtiver em cada um, o voto favorável de 1 terço dos membros da Câmara;
§ 2 ° - A Emenda à Lei Orgânica do Município se promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
§ 3 ° - A Matéria constante de proposta de emenda rejeitou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Sub-Seção III
As Leis
Art. 25.° - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
§ 1 ° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal
§ 2 ° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município
Art. 26.° - Em caso de relevância e urgência o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único: As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes
Art. 27.° - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 28.° - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para
apreciação de projetos de sua iniciativa,
§ 1 ° - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2.° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 29.° - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo o sancionará e promulgará.
§ 1.° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará de imediato, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2.° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4.° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5.° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao
Prefeito.
§ 6.° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final ressalvadas as matérias de que trata o Art. 26, Parágrafo Único.
§ 7.° - Se a lei sancionada não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 30.° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 31.°- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1.° - Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2.° A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.° - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 32.° - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 33.° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, e valores públicos ou pêlos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 34.° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deverá prestar anualmente.
§ 1.° - As contas deverão ser apresentadas trimestralmente e a final, até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2.° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3.° - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4.° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.
§ 5.° - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de fiscalização, sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias, enviando-o para apreciação do Plenário que decidirá.
§ 6.° - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 35.° - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não aprovados poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente dei Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contai pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter i urgência.
§ 2.° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despes a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação.
§ 3.° - Se for constatada irregularidade, deverá a Autoridade repor pessoalmente o valor do prejuízo de imediato, e permanecer a irregularidade, esta será comunicada Ministério Público.
Art. 36.° - Os Poderes Legislativos e Executivos manterão de for integrada, sistema de controle interno com a finalidade
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quê à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado,
III - exercer o controle das operações de crédito, ave garantias bem como dos
direitos e deveres do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão inconstitucional.
§ 1.° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2 ° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1,° do artigo anterior.
§ 3.° - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que Julgar convenientes.
§ 4.° - A intervenção no Município somente poderá ocorrer configurando-se as
hipóteses previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Capítulo III
Do Poder Executivo
Seção l
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 37.° - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
Secretários Municipais.
Art. 38.° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, respeitada a Legislação Federal Específica.
§ 1° - À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2.° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos não computados os brancos e os nulos.
§3.° - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4.° - Se antes de realizado o segundo turno, quando houver, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5.° - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, um segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 39.° - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de Janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover p bem geral do Município. Parágrafo Único: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
Art. 40.° - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1.° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocada para missões especiais
§ 2 ° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 41.°- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal
Art. 42.° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga
§ 1 ° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 43.° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo, e sempre será substituído pelo Vice-Prefeito na ausência
Seção II
Das Atribuições de Prefeito
Art. 44.° - Compete, privativamente, ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,'
IV - sancionar, promulgar a fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução,
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei,
VII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
IX - enviará Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
XII - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Lei Orgânica;
XIII - propor ação direta de inconstitucionalidade da Lei ou Ato Normativo Municipal, contestado face a Constituição Estadual ou Federal.
Da Responsabilidade de Prefeito
Art. 45.° - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela
legislação federal.
§ 1.° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar fatos e apresentar relatórios conclusivos ao Plenário, no prazo de trinta dias
§ 2.° - Se o Plenário por maioria absoluta, julgar procedente as acusações apuradas na forma do Parágrafo anterior promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral da Justiça do Estado, para providências.
§ 3.° - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá, por maioria, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no Processo como Assistente de Acusação.
§ 4.° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento de Processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 46.° - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II - não repassar o duodécimo das dotações orçamentárias da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;
III - impedir a atuação fiscaliza tória do Poder Legislativo;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e demais atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária;
VI - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do Executivo;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 47. ° - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do Processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator
III - recebendo o Processo o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito,. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá Parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo o início da instrução, e determinará os atos diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas,
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Processo pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo de 10 (dez) minutos cada um, e ao final e denunciado e ou seu Procurador terá o prazo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações definidas no art. 46 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de cento e vinte dias contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o Processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos
Parágrafo Único: Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do Processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o Processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art.48.°-Os Secretários Municipais, que integram o Quadro Permanente do Poder Executivo serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos
Parágrafo Único: Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas leis ordinárias:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e referendares atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 49.° - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.
§ 1.° - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§ 2.° - A chefia do Gabinete do Prefeito e a Advocacia Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 50.°-A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1 ° - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2.° - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 3° - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 51.° - O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Sub-Seção de Três Lagoas, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
Seção VI
Da Guarda Municipal
Art. 52.° - A Guarda Municipal se destina a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar própria.
Capítulo IV
Seção l
Do Sistema Tributário Municipal
Sub-Seção l
Dos Princípios Gerais
Art. 53.° - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potência, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1.° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2.° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos;
§ 3° - A legislação municipal sobre matéria tributaria respeitará as disposições da lei complementar federal
I - sobre conflito de competência
II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre
a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases e cálculos e contribuintes de impostos
b) - obrigações, lançamento crédito prescrição e decadência tributários;
c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4.° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes de sistema de previdência e assistência social
§ 5° - Todas as empresas, pessoas jurídicas de qualquer espécie, órgãos públicos, autarquias firmas individuais ou coletivas, etc., localizadas neste Município de Brasilândia MS, quando contratarem de terceiros serviços de qualquer natureza que sejam prestados no território deste Município deverão obrigatoriamente, ao efetuarem o pagamento desses serviços, reter na fonte o valor do ISS (Imposto Sobre Serviços) devido, recolhendo o mesmo, no prazo legal, aos cofres da Prefeitura Municipal de Brasilândia, sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se às sanções legais cabíveis.
Sub-Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art 54,°- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos
III cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município:
VI instituir impostos sobre
a) patrimônio renda ou serviços da União ou do Estado
b) templos de qualquer culto.
c) renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) - livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
§ 1 ° - A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, á renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes
§ 2 ° - As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel
§ 3 ° - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4.° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5.° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.
§ 6.° - Para toda prestação de serviço diretamente exercido ou prestado na agricultura, haverá, a título de incentivo, a redução de até 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, o que será regulamentado em lei.
Sub-Seção III
Dos Impostos dos Municípios
Art. 55.° - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervimos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.
§ 1.°- O imposto previsto no inciso l poderá ser progressivo. nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
§ 2,° - O imposto previsto no inciso l:
a) - não incidirá a todos os imóveis residenciais com 42,00 m2 (quarenta e dois), de construção, desde que seja o único de propriedade do contribuinte, e sua residência.
§ 3.° - O imposto previsto no inciso II:
a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão da bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) - compete ao Município em razão de localização do bem:
§ 4.°- O imposto previsto no inciso III não exclui a incidênciado imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 5.° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
§ 6° - Fica
criada uma comissão de avaliação de imóveis urbanos para fins de tributação
Municipal. Esta comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo três
vereadores, os quais escolhidos por votação em plenário e três cidadãos de
diferentes categorias profissionais. E terão a duração de um biênio (Emenda Supressiva
nº 01/1990, de 04.Out.1990).
Sub-Seção IV
Art. 56.° - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação, na forma do parágrafo seguinte.
Art. 57.°- A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 58.° - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 54.
Art. 59.° - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Sub-Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 60.° - o Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação da sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
Art. 61.°- Q Prefeito Municipal divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos discriminados por Distritos na forma da Lei e as receitas e despesas ocorridas naquele período.
Seção II
Das Finanças Públicas
Das Normas Gerais
Art. 62.° - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
l – o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.° - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2.° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3.° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4.° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianuale apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 5.° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6.° - Os orçamentos previstos no § 5.°, l e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§ 7.° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8.° - Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 63.° - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1.° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.
§ 2.° - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3.° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis como o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida municipal; III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões.
b) - com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4.° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual:
§ 5.° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - Não enviadas, no prazo previsto na Lei Complementar, referida no Parágrafo 9° do Artigo 165, da Constituição Federal, a Comissão respectiva considerará, para efeitos legais, o orçamento do exercício corrente acrescido aos valores em apreciação, o percentual da inflação até o mês em que efetivar a deliberação final da Comissão.
§ 7.° - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta sub-seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8.° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9.° - Não sendo votada a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo da Lei, pelo Poder Legislativo, está autorizado aquele a dispender 1/12 avos da proposta, no exercício a que ela se refere por mês, até o mês da votação podendo inclusive editar Decretos Suplementares, obedecidos os recursos previstos no Parágrafo 1.° do Artigo 43 da Lei Federal 4320/64, e o percentual fixado no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 64.° - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos á órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§• 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize a inclusão sob pena de crime contra a administração e responsabilidade.
§ 2.° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização foram promulgados nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3.° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes da calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do art. 26.
§ 4.°- Fica criada a Comissão de licitação que atuará junto ao Município e será composta por 6 (seis) membros, sendo três vereadores, os quais escolhidos por votação em plenário, e três cidadãos de diferentes categorias profissionais, que atuará nas modalidades de "tomadas de preços" e "concorrências". E terão a duração de 1 (um) biênio.
Art. 65.° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob pena de responsabilidade e crime contra a administração
Art. 66.° - A despesa como o pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas;
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Capítulo V
Da Ordem Econômica e Social
Dos Princípios Gorais da Atividade Econômica e Social
Art. 67.° - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca de pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1.° - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2,° - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
§ 3.° - Para a realização de qualquer obra é obrigatório ao Executivo apresentar junto como projeto o orçamento específico, para aprovação do Poder Legislativo, devendo o legislativo opinar sobre todas as alterações contratuais, nas obras que o valor alcançar a modalidade de concorrência.
Art. 68.° - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:
I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações, trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado;
III - vinculação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentarias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito
Art. 69.°-A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV- a política tarifária,
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 70.° - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único: As indústrias instaladas neste Município, de produtos não sujeitos ao controle governamental na distribuição terão que primeiro abastecer o mercado de consumo interno deste Município, somente exportando o excesso para os outros Municípios.
Seção II
Da Política Urbana e Rural
Art. 71 ° - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixada sem leis tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1.° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2.° - A propriedade cumpre sua função social quando atenda às exigências
fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.
§ 3.° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4.° - O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da lei federal deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
IV - criação de programas de extensão rural municipal visando incentivo e apoio à agricultura;
V - fica assegurado nesta Lei, conforme Plano Diretor Municipal, o incentivo ao desenvolvimento da pesca, bem como criame de pescado.
Art. 72.° - O plano diretor do Município completará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
§ 1.° - O município promoverá, em consonância com as disposições do seu Plano Diretor:
l - programa de habitação popular;
II -a urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda. O Plano Diretor deverá definir as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental, preservando uma faixa mínima de três quilômetros, a
partir do ponto central da cidade, para a instalação de qualquer atividade agroindustrial, ficando respeitadas as doações já efetuadas às indústrias.
Seção III
Sub-Seção l
Disposições Gerais
Art. 73.° - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social
Art. 74.° - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiara seguridade social.
Da Saúde
Art. 75.°- O Município integra, com a União e o Estado com os recursos da seguridade social, o sistema único da saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1,° - A assistência a saúde e livre à iniciativa privada;
§ 2.° - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3.° - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
§ 4.° - O Município prestará assistência médico-dentário-oftalmológico, regularmente nos postos de saúde dos bairros e distritos, bem como nas escolas municipais, inclusive nas rurais.
Art. 76.°- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imuniobiológicos, hemoderivados e outros insumos,
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.
Art. 77.° - O município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas da ação governamental na área da assistência social.
§ 1 ° - as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput", deste artigo, inclusive firmado convênio de atendimento médico hospitalar para atendimento de funcionários públicos municipais do Executivo e Legislativo.
§ 2.° - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3.° - O Município garantirá CRIAÇÃO DE ALBERGUE que dará assistência ao Migrante durante vinte e quatro horas.
§ 4° - Fica instituído o percentual de 0,5%
(meio por cento) do orçamento Municipal, para a seguridade Social,
destinando-se a manutenção da Associação Beneficente Dr. Júlio César Paulino
Maia.
§ 4.° - Fica instituído o percentual de 0,5 (meio por cento) da Receita arrecadada, mensalmente, destinado à manutenção da Associação Beneficente Dr. "Júlio César Paulino Maia" (Redação dada pela Emenda Aditiva nº 01/1990, de 04 de Out.1990).
Seção IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Da Educação
Art. 78.° - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, aluando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2.° - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
§ 3.° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação que será composto de 06 (seis) titulares e 03 (três) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e aprovados pela Câmara Municipal.
I - a referida escolha recairá obrigatoriamente sobre trabalhadores em educação de notáveis conhecimentos na área, ilibada reputação pessoal e profissional e que contém com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na rede Municipal de ensino;
II - a composição do Conselho Municipal de Educação será assim constituída:
a) - Um terço dos titulares e um terço dos suplentes serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre trabalhadores em educação da rede Municipal de Ensino;
b) - Um terço dos titulares e um terço dos suplentes serão indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em educação dentre trabalhadores em educação da rede municipal de ensino;
c) - Um terço dos titulares e um terço dos suplentes serão indicados pela representação dos pais de alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino. § 4,° - Fica criada Comissão composta de representantes dos segmentos da comunidade escolar, que será encarregada de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados a educação.
Art. 79.°- Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Educação assegurará aos indígenas o Ensino Fundamental ministrado em língua Portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem.
I - fará parte do currículo do Ensino Fundamental das escolas oficiais do Município o Histórico dos indígenas que habitaram primeiramente a região de Brasilândia;
II - o Município reconhecerá como oficial uma escola bilingue que atenda e valorize suas formas tradicionais de expressão linguística e cultural. Justo se faz, portanto, que o Poder Público Municipal assegure e reconheça oficialmente o direito destes indígenas poderem utilizar-se de seus métodos próprios de aprendizagem. A inclusão no Currículo escolar do Histórico dos indígenas visa o enriquecimento cultural e o reconhecimento dos valores da nação Ofayé Xavante na conformação cultural e étnica desta região.
Da Cultura
Art. 80.° - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Brasilândia, à sua comunidade e aos seus bens
Art. 81.° - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal
Parágrafo Único: Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio,
Art. 82.° - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 83.° - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre
Do Desporto e do Lazer
Art. 84.° - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos da sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 85.° - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Sub-Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 86.° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo das espécies e ecos-sistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, sendo considerado Reserva Ecológica todas as matas ciliares ao longo dos cursos d'água, ao redor dos lagos, bem como sua vegetação;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo pontencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna.
§ 2.° - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração da areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei federal
§ 4 ° - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e de degradação ambiental ao seu dispor.
§ 5.° - Fica criado um Conselho Municipal de
proteção ao meio ambiente que atuará obrigatoriamente como órgão consultivo dos
poderes: Executivo e Legislativo. Esse Conselho será composto por 6 (seis)
membros representantes de entidades de Classe, cujos nomes serão apresentados
ao poder Legislativo para aprovação.
§ 5º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, órgão colegiado, normativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais do Município, sendo sua composição paritária e integrada por:
I- 08 (oito) membros de segmentos da sociedade civil, entidades de classe e de fins não-econômicos do município de Brasilândia-MS;
II- 08 (oito) membros do Poder Público, representantes do Poderes Executivo e Legislativo, Secretarias Municipais de Educação, de Agricultura e de Saúde, Promotoria do Meio Ambiente, e órgãos do Poder Executivo Estadual, ligados ao Meio Ambiente, que atuam no município (Redação dada pela Emenda a LOM nº 001/2007, de 21.Ago.2007).
Sub-Seção VI
Art. 87.° - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial, bem como a Prefeitura rebaixará as calçadas e as guias, de preferência nas esquinas e defronte a estabelecimentos públicos
Art. 88.°- O Município promoverá programas de assistência à crianças e ao idoso, e ao adolescente, ficando criado o Conselho Municipal da criança e do adolescente, que será composto por 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal e Câmara dos Vereadores
§ 1 ° - Referida escolha recairá obrigatoriamente sobre profissionais de notáveis conhecimentos na área, com ilibada reputação pessoal e profissional.
§ 2 ° - Composição do CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE será constituída por representantes, da Saúde, da Justiça, da Promoção Social, da Educação e da comunidade
Art. 89.° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.
Capitulo VI
Seção l
Das Disposições Gerais
Art. 90.° - A administração pública municipal, indireta ou fundacional de ambos os Poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte.
l - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarada em lei ou resolução de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período,
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissionais, nos casos de condições previstas em Lei
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência definirá os critérios de sua admissão,
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo contratar menores, de 14 a 18 anos, não fazendo parte do quadro permanente, para serviços excepcionalmente necessários,
VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de
índice, far-se-á sempre na mesma data;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto do inciso anterior e no art. 90, §1°;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários,
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico;
XV - a proibições de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades e economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI - Nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições ao cargo que ocupa, a não ser em substituição acumulada, com gratificação da Lei, e, no caso de designação para cargo em comissão ou cargos de função de confiança, poderá optar, na designação, pela melhor remuneração.
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim, como a participação delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dos obrigações § 1.° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2.° - a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei
§ 3.° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.
§ 4.° - Os atos de improbidades administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário na forma e gradação prevista na legislação federal sem prejuízo da ação penal cabível .
§ 5 ° O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pêlos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
§ 6 ° - É terminantemente proibida a contratação de pessoal funcional, em ano de eleição municipal, no período de 90 (noventa) dias antes do pleito, até o finai do mandato ressalvados os cargos que serão preenchidos através de concurso público.
Art. 91 °- Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função,
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 92.° - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho
§ 1.° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2,° - Ficam garantidos aos servidores municipais planos de carreiras e cargos, inclusive à Educação, os direitos seguintes.
a) - Estatuto do Magistério Municipal para as categorias funcionais de professores e especialista de educação,
b) - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para as categorias funcionais dos funcionários administrativos.
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria,
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, e àqueles que percebem até um salário mínimo, pagamento quinzenal;
V - salário família para seus dependentes;
VI - duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três
semanais para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para o demais,
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinqüenta por cento ao do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos cinquenta por cento a mais do que a remuneração normal
X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias.
XI - licença à paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, corou estado civil;
XVI - correção monetária sobre o atraso no pagamento após o 5.° dia útil do mês vencido, de acordo com o maior índice inflacionário, devendo ser paga no mês subsequente ao atraso;
XVII - Não existindo no Município de
Brasilândia, sistema próprio de Previdência, os servidores municipais integrarão
o sistema previdenciário do Estado, conforme estabelece o Artigo 184 da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
XVII - Não existindo no Município de Brasilândia, sistema próprio de Previdência, os servidores municipais nas suas necessidades e de seus dependentes de atendimento médico hospitalar, odontológico, exames de laboratórios e outras despesas que se relaciona com saúde pessoal, serão atendidos nos serviços municipais de saúde e, se for o caso, devidamente comprovado por inspeção médica municipal, serão atendidas em outros municípios, às custas do Erário Municipal, em vista da contribuição que lhe é cobrada mensalmente, até que seja criado o Instituto de Previdência Municipal (Redação dada pela Emenda Supressiva nº 012/2000, de 12.Dez.2000),
Art. 93.° - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos,
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
III - voluntariamente;
a) - aos trinta e cinco anos de serviços averbados, se homem e aos trinta anos averbados se mulher, com proventos integrais;
b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta anos de serviços, desde que averbados, se homem, e aos vinte e cinco, desde que averbados, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, levando-se em conta as frações anuais para o cálculo
d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.° - O servidor no exercício das atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria na forma da lei complementar federal.
§ 2.° - O tempo de serviço público federal, estadual, particular ou de outros municípios será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3.° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4.° - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 94.° - São estáveis e efetivados, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1 ° - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2.° - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3.° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade c servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo
Art 95 °- E livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal
l haverá uma só organização sindical para os servidores municipais
Art. 96.° - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei federal
Art. 97.° - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
Art. 98.° - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais por
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciário sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 99.° - Quando no exercício de mandato ou função, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Assessor, Secretários e Vereador, seu titular ficar impedido de exercê-lo por falecimento ou por doença grave, ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores ou incapazes, uma pensão equivalente a 70% (setenta por cento) da maior remuneração percebida
Parágrafo Único: Entende-se por remuneração para efeito de pensão o vencimento básico do Prefeito, para casos de impedimento nos cargos de Prefeitos e de Vice-Prefeito Dos demais cargos, o total de sua remuneração; a parte fixa do subsídio no caso de Vereador
Seção III
Das Informações do Direito de Petição e das Certidões
Art. 100.° -Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Título II
Das Disposições Organizacionais Transitórias
Art. 1.° - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.°- São considerados efetivados os servidores públicos municipais, que à data da promulgação da Constituição Estadual, completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício em função pública
Art. 3.° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais (nativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei
Art. 4.° - Dentro de noventa dias será promulgada lei regulamentado a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do art. 90 e seus parágrafos do Título l, desta lei, inclusive com a criação do Quadro Permanente, respeitada a Legislação Federal aos portadores de diplomas universitários, inclusive quanto aos salários e horários de trabalho.
Art. 5.° - Os ocupantes de funções de assessorias, desde que preencham os
requisitos estipulados por lei, para o exercício da função, ficam fazendo parte integrante do quadro permanente de pessoal, desde que esta faça parte integrante do Quadro Permanente Funcional Efetivo, é necessário, que o ocupante preencha os requisitos estipulados por lei, para o exercício da função, tanto para o Poder Executivo como para o Legislativo.
Art. 6.°- Dentro de 24 (vinte e quatro) meses deverá ser instalada a Advocacia Geral do Município, na forma prevista nesta Lei
Art. 7.° - Até 31 de Julho de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município, para o exercício de 1991 (hum mil novecentos e noventa e um) e seguintes.
Art. 8.° - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1 ° - Considerar-se-ão revogadas, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por Lei;
§ 2 ° - A revogação de que trata o Parágrafo anterior não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo
Art. 9.°- O percentual relativo ao Fundo de participação dos Municípios será de vinte por cento no exercício de 1990, aumentando-se meio por cento a cada exercício financeiro até atingir o estabelecido no art. 55 desta Lei Orgânica.
Art. 10.°- Terá o Executivo Municipal, prazo de 06 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para realizar concursos públicos de provas e títulos para o formação do Quadro de Funcionalismo Municipal, como determina o Artigo 90, II desta Lei Orgânica.
Art. 11.°- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua promulgação.
Câmara Municipal Constituinte
Sala das Sessões
Brasilândia-MS, 3 de abril de 1990.
Marcílio Borges Pedroso, Presidente
Antonio Severino da Silva, Vice-Presidente
Sandra Aparecida Louzada da Costa, Relatora
Jorge Daniel Silva de Oliveira, Vice-Relator
Vereadores Constituintes
Otacílio Ribeiro
Jaime Assis de Alencar
João Abreu Lima Filho
Domingos Cristovão Ribeiro
Prefeito Municipal
José Cândido da Silva
Vice-Prefeita Municipal
Marilza Maria Rodrigues do Amaral
Participação
Dr. Francisco Sérgio Sanches, Assessor Jurídico
Darci de Oliveira Pedroso, Diretora Administrativa